Contratação de Serviço de manutenção preventiva de aquecedor de água - CATSER: 22608.
COMANDO DO EXERCITO · BASE DE ADM. E APOIO 5º DIVISÃO DO EXÉRCITO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, III, b · Dispensa de Licitação: as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes
O presente processo de aquisição foi precedido pela Contratação Direta nº 160192-283/2026 – UASG: 160192, cujo objeto era o serviço de manutenção preventiva de aquecedor de água que equipa o PNR do Sr. Cmt AD/5. No entanto, a sessão pública referente ao certame licitatório restou fracassada, visto que o único licitante presente não enviou proposta e declinou do lance ofertado na fase de disputa. Diante da iminência do período de baixas temperaturas na região de Curitiba, a manutenção do equipamento é imprescindível para garantir o conforto térmico e as condições de habitabilidade do imóvel. Nesse cenário, o relançamento de um novo processo com disputa torna-se inviável devido aos elevados custos logísticos e administrativos, frente à urgência do atendimento. Assim, justifica-se a adoção de um procedimento célere e excepcional após o certame fracassado, visando mitigar o risco de descontinuidade no funcionamento do sistema de aquecimento e assegurar o bem-estar dos moradores do referido PNR. Importa destacar que, no bojo desta contratação, permanecem integralmente mantidas as condições previamente definidas no Aviso da Contratação Direta nº 160192-283/2026 – UASG: 160192, garantindo a fidelidade e a conformidade aos parâmetros estabelecidos inicialmente, o que assegura transparência e rigor técnico ao processo. Tal rigor é fundamental para respaldar a segurança jurídica do ato administrativo e garantir que as cláusulas contratuais estejam alinhadas com os interesses públicos e as normativas vigentes. Adicionalmente, a pesquisa de preços realizada evidencia a equivalência do valor contratado em relação aos preços praticados no mercado, atestando a observância dos princípios da economicidade e eficiência que regem a Administração Pública. Essa equivalência indica que não há configuração de superfaturamento, reforçando a legitimidade e a razoabilidade do preço acordado, elementos essenciais para a defesa do interesse público e a moralidade administrativa.