DispensaDivulgada no PNCP

Contratação chaveiro para a prestação de serviço de confecção de cópias de chaves em favor da Base de Administração e Apoio da 5ª Região Militar (B Adm Ap/5ª RM).

COMANDO DO EXERCITO · BASE DE ADM. E APOIO 5º DIVISÃO DO EXÉRCITO

Valor estimadoR$ 875,00
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Dados da publicação

Compra232Controle PNCP00394452000103-1-024271/2025Processo65378.015028/2025-75ÓrgãoCOMANDO DO EXERCITOCNPJ do órgão00394452000103Unidade compradoraBASE DE ADM. E APOIO 5º DIVISÃO DO EXÉRCITOLocalCURITIBA/PRInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação09/12/2025, 09:23

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, III, b · Dispensa de Licitação: as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

O presente processo de aquisição foi precedido pela Contratação Direta nº 160192-223/2025, cujo objeto era a contratação chaveiro para a prestação de serviço de confecção de cópias de chaves em favor da Base de Administração e Apoio da 5ª Região Militar (B Adm Ap/5ª RM). Sucede, contudo, que o referido processo restou fracassado, uma vez que os licitantes convocados pela Administração Militar não apresentaram propostas, o que resultou em suas desclassificações por descumprimento das exigências previstas no Aviso de Licitação, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Ao tratar do tema da dispensa de licitação, a Lei de Licitações de Contratos (Lei nº 14.133/2021) traz a seguinte previsão: “Art. 75. É dispensável a licitação: I – [...] II – [...] III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: [...] b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; IV – [...]”. Segundo a determinação contida no art. 11, da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME) nº 81, de 25 de novembro de 2022, a elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021: “Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos."