Aquisição de água mineral para consumo do Corpo de Alunos e a tripulação do Colégio Naval.
COMANDO DA MARINHA · COLEGIO NAVAL
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
A Divisão de Municiamento vem, por meio deste documento, justificar a necessidade de contratação direta, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, aquisição de água mineral para consumo do Corpo de Alunos e a tripulação do Colégio Naval. Cujo valor é de R$39.400,00, estando dentro do limite legal estabelecido para compras e serviços. A contratação ora proposta tem por objetivo atender a uma necessidade pontual e específica, pois com a interrupção do fornecimento de água, a quantidade planejada para aquisição prevista no processo licitatório não foi suficiente para atender as necessidades dos alunos e tripulação sem descontinuar a atividade-fim deste Centro, que são as atividades acadêmicas e militares. Cabe ressaltar, que os alunos se encontram aquartelados de segunda a sexta e necessitam de fornecimento de água para consumo próprio. Adicionalmente, destaca-se o Decreto nº 11.246, de 9 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação da nova Lei de Licitações na administração pública federal, e que reforça a possibilidade de contratação direta nos casos previstos em lei, sempre que observados os critérios de vantajosidade da proposta, adequação da necessidade pública e racionalização processual.