DispensaDivulgada no PNCP

Aquisição de CICLOSPORINA CAPSULA PARA MICROEMULSÃO OU MODIFICADA 25MG, por dispensa de licitação, nos termos da tabela abaixo e conforme condições e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta.

DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE · SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - DF

Valor estimadoR$ 48.980,40
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Dados da publicação

Compra45Controle PNCP00394700000108-1-000118/2026Processo00060-00569934/2025-12ÓrgãoDISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDECNPJ do órgão00394700000108Unidade compradoraSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - DFLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação24/03/2026, 11:29Abertura24/03/2026, 14:00Encerramento30/03/2026, 08:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Havendo divergência entre a especificação constante no Termo de Referência e a especificação contida no Sistema Comprasnet (código BR), prevalecerá a especificação do Termo de Referência. As unidades de fornecimento a serem fornecidas são as especificadas no detalhamento. De acordo com o Comunicado CMED nº 06, de 27 de maio de 2021 - Câmara de Regulação de Medicamentos - CMED, o medicamento é passível de aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos moldes do que estabelece a Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011 e atualizações. Informamos ainda que o item consta no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 – Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e atualizações, e consta no Decreto Nº 3.803, de 24 de abril de 2001, aplicando-se, portanto, a isenção fiscal.