DispensaDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDAS PARA PACIENTE INTERNADO NA CLÍNICA NEUROLÓGICA DO HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO DE PORTO VELHO - HBAP.

FUNDO ESTADUAL DE SAUDE · FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA

Valor estimadoR$ 70.565,30
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Dados da publicação

Compra279Controle PNCP00733062000102-1-000260/2025Processo0036.032317/2025-64ÓrgãoFUNDO ESTADUAL DE SAUDECNPJ do órgão00733062000102Unidade compradoraFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIALocalPORTO VELHO/ROInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação17/07/2025, 11:58

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Tal intervenção representa uma estratégia terapêutica eficaz para revascularização cerebral em pacientes criteriosamente selecionados, especialmente naqueles em que o tratamento clínico isolado não é suficiente para impedir a progressão do quadro neurológico. Ressalta-se que a escoha do tipo de stent a ser utilizado será realizada com base na análise minuciosa das imagens angiográfias, assegurando maior precisão técnica, segurança e eficácia ao procedimento. A não realização tempestiva do procedimento expõe o paciente ao risco iminente de agravamento do quadro clínico, com possíveis sequelas neurológicas irreversíveis e até óbito, configurando-se em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida, além dos princípios da integralidade, universalidade e equidade do SUS, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8.080/1990. Diante do exposto,é imperativo que sejam adotadas com urgência as providências necessárias para contratação e realização do referido procedimento garantindo a integralidade da assistência e o cumprimento do dever legal e ético de preservar a saúde e a vida do paciente.