DispensaDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA VISCERAL PARA O PACIENTE INTERNADO NA CLÍNICA CARDIOVASCULAR DO HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO DE PORTO VELHO - HBAP.

FUNDO ESTADUAL DE SAUDE · FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIA

Valor estimadoR$ 75.538,11
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Dados da publicação

Compra288Controle PNCP00733062000102-1-000288/2025Processo0036.035538/2025-94ÓrgãoFUNDO ESTADUAL DE SAUDECNPJ do órgão00733062000102Unidade compradoraFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDONIALocalPORTO VELHO/ROInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação14/08/2025, 10:43

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Tal intervenção representa uma estratégia terapêutica eficaz para revascularização cerebral em pacientes criteriosamente selecionados, especialmente naqueles em que o tratamento clínico isolado não é suficiente para impedir a progressão do quadro neurológico. Ressalta-se que a escoha do tipo de stent a ser utilizado será realizada com base na análise minuciosa das imagens angiográfias, assegurando maior precisão técnica, segurança e eficácia ao procedimento. A não realização tempestiva do procedimento expõe o paciente ao risco iminente de agravamento do quadro clínico, com possíveis sequelas neurológicas irreversíveis e até óbito, configurando-se em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida, além dos princípios da integralidade, universalidade e equidade do SUS, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8.080/1990.