Contratação de instituição bancária para a prestação de serviços de recebimento, guarda temporária, repasse e conciliação de valores, bem como para a operacionalização financeira de recursos classificados como preços públicos e ingressos extra orçamentários
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO · ESP-DIR. DE ADMINISTRACAO - DETRAN - SP
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, na qualidade de eventual responsável pelo recebimento de receitas públicas não tributárias decorrentes da prestação de serviços relacionados ao trânsito, à habilitação de condutores, ao registro, licenciamento e demais atos relativos a veículos, bem como à cobrança de outros emolumentos legalmente instituídos, necessita dispor de estrutura bancária adequada ao desempenho de tais atribuições. A gestão desses recursos demanda infraestrutura financeira robusta, integrada e confiável, apta a operar de forma contínua, segura e em larga escala, de modo a assegurar a correta arrecadação, movimentação, controle e contabilização dos valores percebidos, em estrita observância às normas de direito financeiro e de contabilidade pública. Nesse contexto, a utilização de instituição financeira oficial dotada de capacidade tecnológica compatível revela-se medida necessária e adequada para garantir a continuidade da prestação do serviço público, a mitigação de riscos operacionais e financeiros, a padronização, a rastreabilidade e a transparência dos fluxos financeiros decorrentes dos serviços de trânsito, bem como a plena aderência aos sistemas corporativos do Estado e às diretrizes estaduais de gestão financeira. Tal providência contribui, ainda, para o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e externo, assegurando maior confiabilidade às informações financeiras e contábeis produzidas. A demanda encontra respaldo no Decreto estadual nº 62.867, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a centralização das operações financeiras da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo no Banco do Brasil S.A., bem como na necessidade de observância das diretrizes estaduais de gestão financeira e do regime da Conta Única do Tesouro Estadual, instrumentos essenciais para a racionalização dos fluxos financeiros, a eficiência na administração dos recursos públicos e o fortalecimento do controle fiscal.