O presente processo é resultado de uma emergência, ocasionada pelo abandono da atual contratada, e tal contratação será realizada pelo tempo necessário para concluir uma nova licitação. Esta contratação emergencial para a superintendência do DETRAN-SP localizada em Franca- SP é imprescindível para garantir a limpeza, o asseio e a conservação predial, assegurando ambientes adequados, seguros e salubres para as atividades administrativas. Trata-se de processo administrativo destinado à contratação direta, por meio de Dispensa de Licitação, visando à prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial para a unidade do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, localizada no município de Franca, em caráter emergencial, com fundamento no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Informamos que a empresa RT SERVIÇOS TERCERIZADOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 34.318.025/0001-09, detentora do contrato nº 077/2020 (SEI nº 0060786343), abandonou a prestação dos serviços de limpeza da referida unidade. A mencionada empresa deixou de cumprir integralmente as obrigações salariais devidas aos seus colaboradores, culminando na rescisão unilateral de seus respectivos contratos (SEI nº 0060779723). Houve comunicação formal acerca do abandono por parte do diretor da unidade, conforme registrado nos autos SEI nº 0060779568, nos quais foi solicitado a retomada imediata dos serviços, o que não foi atendido pela contratada até a presente data. Por se tratar de serviço essencial à higiene e salubridade, a ausência da sua prestação implica risco direto à saúde e à segurança dos servidores do DETRAN-SP, bem como dos cidadãos paulistas que frequentam as referidas unidades, situação que pode acarretar prejuízo à continuidade regular dos serviços públicos prestados pelo órgão.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO · ESP-DIR. DE ADMINISTRACAO - DETRAN - SP
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso