CredenciamentoDivulgada no PNCP

CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTA EM NEUROPEDIATRIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA ATENDER A DEMANDA DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE FORMA COMPLEMENTAR, CONFORME ESTABELECIDO NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS

MUNICIPIO DE FAMA · FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

Valor estimadoR$ 75.000,00

Dados da publicação

Compra42Controle PNCP18243253000151-1-000077/2026Processo95ÓrgãoMUNICIPIO DE FAMACNPJ do órgão18243253000151Unidade compradoraFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIALLocalFama/MGInstrumentoEdital de Chamamento PúblicoModo de disputaNão se aplicaPublicação18/05/2026, 16:49Abertura20/05/2026, 09:00Encerramento31/12/2026, 09:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 79, I · Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.

A neuropediatria é uma especialidade médica de alta complexidade e com notória escassez de profissionais no mercado, realidade que se acentua de forma crítica em municípios de pequeno e médio porte. Diante desse cenário, a Secretaria Municipal de Saúde de Fama enfrenta uma evidente insuficiência em sua rede própria, uma vez que não dispõe, em seus quadros de servidores efetivos, de profissionais para suprir a demanda contínua por consultas neuropediátricas. Essa lacuna assistencial impacta diretamente a proteção à infância e à adolescência, visto que o diagnóstico precoce de transtornos do neurodesenvolvimento é absolutamente crucial para o prognóstico terapêutico, sendo certo que a demora no atendimento gera prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento infantojuvenil. Desse modo, a adoção do modelo de credenciamento surge como a alternativa viável para garantir a estrita continuidade do serviço público, assegurando que o fluxo de atendimento não seja interrompido e permitindo que a demanda reprimida seja absorvida de forma célere. Ademais, a contratação de pessoas jurídicas para este fim encontra pleno amparo constitucional e legal no princípio da complementaridade do Sistema Único de Saúde (SUS), respaldando-se diretamente no artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.080/1990, os quais autorizam expressamente a participação da iniciativa privada quando as disponibilidades da rede pública se mostrarem insuficientes.