InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação da Professora Dorinethe dos Santos Bentes Rolim, para ministrar aula no módulo “Metodologia da pesquisa jurídica” da pós-graduação em “Prática Defensorial”, no contexto do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE/AM e Universidade Federal do Amazonas - UFAM.

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS · DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Valor estimadoR$ 3.480,00
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Dados da publicação

Compra50Controle PNCP19421427000191-1-000051/2024Processo24.0.000010581-0ÓrgãoDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASCNPJ do órgão19421427000191Unidade compradoraDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASLocalMANAUS/AMInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação02/09/2024, 10:03

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

A presente contratação objetiva dar continuidade ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Defensoria Pública do Estado do Amazonas e a Universidade Federal do Amazonas, que tem como objetivo a parceria institucional para a realização de Cursos de Pós Graduação Lato Sensu em Prática Jurídica, visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização técnica da Instituição e de recursos humanos. Dentre as obrigações da Defensoria Pública previstas no Acordo de Cooperação Técnica é arcar com o pagamento das horas-aula dos docentes contratados. Dessa forma, faz-se necessária a contratação de um (a) docente de notória especialização para ministrar aulas no módulo “Metodologia da pesquisa jurídica”. Ressalta-se que a contratação da profissional se justifica em virtude da confiabilidade que o histórico de seu trabalho transmite, conforme currículo e demais documentos em anexo. Por se tratar de um processo de contratação direta de objeto de baixa complexidade, via inexigibilidade de licitação, dispensou-se a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, nos moldes do art. 72, I, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Sua supressão não trará prejuízos ao processo e ainda proporcionará maior celeridade à tramitação.