DispensaDivulgada no PNCP

Aquisição de bomba de recalque para o sistema de água pluviais da unidade da DPE/AM, localizada na Rua Barroso, S/N, Centro, Manaus/AM.

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS · DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Valor estimadoR$ 12.700,00
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Dados da publicação

Compra76Controle PNCP19421427000191-1-000076/2024Processo24.0.000007624-0ÓrgãoDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASCNPJ do órgão19421427000191Unidade compradoraDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASLocalMANAUS/AMInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação07/10/2024, 12:19

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

Após a inauguração do prédio foram constatadas diversas irregularidades que poderão comprometer o funcionamento adequado e a segurança da unidade, conforme se depreende do processo nº 24.0.000004580-9. Logo, a aquisição de bomba de recalque se faz necessária pelos seguintes motivos: Não funcionamento adequado das bombas de água: as bombas de água existentes não estão dando vazão ao fluxo de água nos dias de chuva, ocasionando alagamento no estacionamento da unidade. Entupimento das tubulações: alguns servidores da unidade observaram que a vizinhança tem jogado lixo no terreno do NUDESA, o que pode causar entupimento das tubulações e agravar os problemas de alagamento. Alagamento dos degraus de acesso: os degraus da escada de acesso à unidade também sofrem com alagamentos, dificultando a entrada e saída de pessoas. Diante desses problemas, a aquisição de bomba de recalque é essencial para mitigar os alagamentos, garantir a segurança das instalações e o funcionamento contínuo da unidade. Ademais, frisa-se que, por se tratar de processo de contratação direta, especificamente, dispensa de licitação, dispensou-se a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, nos moldes do art. 72, I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, visto que, por se tratar de objeto de baixa complexidade, sua supressão não trará prejuízos para a contratação, bem como proporcionará maior celeridade processual.