Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Medicamentos não-padronizados para atendimento aos pacientes oriundos de mandados judiciais. Trata-se de compra para paciente NOVO por Dispensa de Licitação, em conformidade com o inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e decreto estadual 5352-R/2023. Considerando que atualmente não existe minuta padronizada pela Procuradoria Geral do Estado ¿ PGE para aquisição de medicamentos importados, pois existe a particularidade do pagamento antecipado para efetivar o embarque/importação do medicamento ao Brasil, não existe processo licitatório de aquisição do medicamento listado acima por ata de registro de preço. Foi elaborada CI/SESA/NECL/nº 0061/2017, enviada a Subsecretaria de Estado da Saúde ¿ SSAFAS, para que seja feita consulta formalizada à PGE solicitando orientações quanto à situação em questão. A prescrição médica está anexada ao processo para comprovação da necessidade, quantidade, posologia e respaldo legal da aquisição. O quantitativo solicitado é suficiente 6 meses de tratamento. O paciente será atendido na Farmácia Cidadã Estadual.