InexigibilidadeDivulgada no PNCP
A necessidade da contratação de fornecimento de serviço de energia elétrica se evidencia na utilização deste recurso nas tarefas rotineiras, sejam elas administrativas ou pedagógicas, e na conferência de um ambiente salubre para o desenvolvimento das atividades, como por exemplo: no acionamento de aparelhos de ar condicionado e de luz nas salas de aula e do administrativo, de computadores no laboratório de informática e no administrativo, de elevadores do prédio, dentre outros
COLEGIO PEDRO II · COLEGIO PEDRO II/CAMPUS HUMAITá I
Dados da publicação
Compra9Controle PNCP42414284000102-1-000009/2025Processo23775.000002/2025-08ÓrgãoCOLEGIO PEDRO IICNPJ do órgão42414284000102Unidade compradoraCOLEGIO PEDRO II/CAMPUS HUMAITá ILocalRIO DE JANEIRO/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação14/01/2025, 12:50
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
Justifica-se a inexigibilidade de licitação, na forma do art. 75, caput , da Lei n.14.133/21, pela ausência de pluralidade de alternativas de contratação, havendo, pois, um único particular que possa atender às necessidades da Administração Pública. Nesse âmbito, a concessionário Light, é fornecedora exclusiva dos serviços objeto desta contratação para a localidade onde se encontra o campus Humaitá I.