InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O objeto do presente instrumento visando aquisição de vales- transportes pela empresa ONPAGTHEC (Auto Ônibus Moratense LTDA) - CNPJ nº 44.729.052/0001-79, para atender às necessidades de deslocamento de funcionários UASG 90165 2 de 3 ativos regidos pela CLT do Complexo Hospitalar do Juquery, da Coordenadoria de Serviço de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo, da residência para o trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo durante o ano de 2026.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE · ESP-COMPLEXO HOSP.DO JUQUERY, EM FRANCO ROCHA

Valor estimadoR$ 4.356,00
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Dados da publicação

Compra135Controle PNCP46374500000194-1-000748/2026Processo024.00005322/2026-13ÓrgãoSECRETARIA DE ESTADO DA SAUDECNPJ do órgão46374500000194Unidade compradoraESP-COMPLEXO HOSP.DO JUQUERY, EM FRANCO ROCHALocalFRANCO DA ROCHA/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação10/02/2026, 14:06

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

O Vale Transporte é um benefício instituído pela Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro 1985, que institui o Vale Transporte, com alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987 em seu Artigo 19 que assim dispõe: "A concessão do beneficio obriga o empregador a adquirir Vale Transporte em quantidade e tipo que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário". Paragrafo Único da CLT e alterações, prevista e alterações que foi regulamentado no âmbito da Secretaria da Saúde, com alterações introduzidas pertinentes ao objeto, no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao servidor público contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho para pagamento das despesas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.