DispensaDivulgada no PNCP

Confecção de 12 un de Banner 1,90 x 0,90m cada, em lona, impressão digital, com bastão nas laterais e cordão.

UNIVERSIDADE DE SAO PAULO · ESP-ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS

Valor estimadoR$ 1.920,00
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Dados da publicação

Compra219Controle PNCP63025530000104-1-001778/2025Processo154.00004793/2025-67ÓrgãoUNIVERSIDADE DE SAO PAULOCNPJ do órgão63025530000104Unidade compradoraESP-ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOSLocalSÃO CARLOS/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação23/05/2025, 10:23

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

Considerando a necessidade de atender a demanda nº 155860/2025, apresentada pelo Professor, nº USP 5596262, Sr. Eduardo Nobuhiro Asada emergente de aquisição de banners para a Visita Monitorada dos alunos do ensino médio na EESC, conforme Edital: 3ª CHAMADA DE 2025 – PRCEU, informamos que o recebimento dos recursos destinados a esta finalidade ocorreu em prazo exíguo, restando inviável a tramitação de procedimento licitatório regular. Conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 75, inciso II, a contratação direta por dispensa de licitação é permitida quando o valor da contratação for inferior ao limite legal estabelecido para compras. E que até a presente data não foi atingido o limite legal. Além disso, a lei prevê que é dispensável a licitação “quando houver possibilidade de comprometimento da realização do objeto em razão da limitação de prazo, desde que a situação não decorra de planejamento deficiente ou omissão do órgão ou departamento de contratação”. No caso em tela, o prazo entre o recebimento dos recursos e a necessidade de entrega do material não foi suficiente para a tramitação completa do processo licitatório, tendo sido o processo enviado ao setor de licitações fora do prazo necessário para abertura de certame competitivo, o que comprometeria a execução tempestiva do objeto. Destaca-se que não houve má gestão ou omissão, mas sim condicionantes externas relacionadas ao cronograma de liberação orçamentária. Complementarmente, o Decreto Estadual nº 68.304/2023, que regulamenta dispositivos da Nova Lei de Licitações no âmbito do Estado de São Paulo, reafirma a possibilidade de contratação direta nos casos de urgência devidamente justificada e documentada, conforme previsto no artigo 23 do decreto. Tal dispositivo permite a contratação direta desde que comprovada a urgência da demanda e a inviabilidade temporária de competição, o que se aplica ao presente caso.