InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Manutenção de microscópio BX60MF Olympus, com fornecimento de fonte de iluminação

UNIVERSIDADE DE SAO PAULO · ESP-ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS

Valor estimadoR$ 13.372,82

Dados da publicação

Compra494Controle PNCP63025530000104-1-002026/2026Processo154.00008121/2026-10ÓrgãoUNIVERSIDADE DE SAO PAULOCNPJ do órgão63025530000104Unidade compradoraESP-ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOSLocalSão Carlos/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação11/06/2026, 11:05

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Para atendimento da Demanda nº 29034/2026, referente à Contratação de Serviço de Manutenção do microscópio BX60M, os responsáveis por esta demanda encaminharam o equipamento à empresa Arotec, a qual detém carta de único distribuidor autorizado no Brasil, juntada aos autos, sendo representante da marca Evident/Olympus no Brasil, fabricante do equipamento em questão. Tal condição demonstra a inviabilidade de competição, uma vez que não existem outros fornecedores autorizados no território nacional aptos a realizar a manutenção com acesso às especificações técnicas, peças originais, procedimentos homologados e suporte do fabricante. Dessa forma, ainda que fosse instaurado procedimento competitivo, não haveria a participação de outros fornecedores em condições de atender adequadamente ao objeto contratado, tornando a disputa inviável e incapaz de produzir competição efetiva. Ademais, a contratação de empresa não autorizada poderia acarretar riscos à integridade do equipamento, à perda de garantia de componentes eventualmente substituídos, bem como à inadequação dos serviços prestados, comprometendo a confiabilidade dos resultados obtidos pelo microscópio e a continuidade das atividades que dele dependem. Diante desse cenário, resta caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a competição se mostra inviável diante da impossibilidade prática de obtenção do serviço junto a outros prestadores.