InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O presente instrumento tem por objeto a celebração de parceria com a Associação de Pais e Ami-gos dos Excepcionais de Maria Helena – PR (APAE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.145.569/0001-04, com sede na Rua Piedade nº 201, Centro, no Município de Maria Helena – PR, mediante a formalização de Termo de Colaboração, visando à consecução de finali-dade de interesse público e recíproco, para o repasse de recurso financeiro, advindo do governo federal para a prestação de serviços de saúde às pessoas com deficiência intelectual, múltipla e com autismo vinculadas ao SUS.

MUNICIPIO DE MARIA HELENA · Unidade administrativa

Valor estimadoR$ 35.407,56
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Dados da publicação

Compra5Controle PNCP76247386000100-1-000037/2026Processo22/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE MARIA HELENACNPJ do órgão76247386000100Unidade compradoraUnidade administrativaLocalMaria Helena/PRInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação11/05/2026, 16:11

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, IV · Inexigibilidade de Licitação: objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento

A inexigibilidade de chamamento público decorre da inviabilidade de competição, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.019/2014, considerando as características específicas do objeto e a existência de entidade singular apta à sua execução no âmbito municipal. Nesse contexto, a realização de chamamento público revela-se inviável, uma vez que não há possibilidade de competição entre organizações da sociedade civil, tendo em vista a inexistência, no município, de outras entidades com capacidade técnica e operacional para a execução dos serviços propostos. No caso em análise, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria Helena – PR (APAE) destaca-se como a única entidade no município com atuação contínua, específica e especializada no atendimento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, sendo reconhecida como referência na execução desse tipo de serviço. A entidade apresenta comprovada experiência institucional, dispõe de equipe técnica qualificada e estrutura adequada, fatores que asseguram a execução eficiente das atividades e a continuidade dos atendimentos prestados aos usuários. Ademais, o objeto da parceria reveste-se de natureza singular, em razão da especificidade do público atendido e da necessidade de manutenção dos serviços de forma contínua, inexistindo, no âmbito local, outras organizações com capacidade técnica e operacional equivalente. Registre-se, ainda, que os recursos são provenientes de repasse de recursos federais, destinados ao custeio e à manutenção das atividades desenvolvidas pela entidade, viabilizando a continuidade dos serviços prestados à população. Ressalta-se que a escolha da entidade beneficiária fundamenta-se em sua reconhecida atuação no município e na comprovada aptidão para execução do objeto, o que reforça a inviabilidade de competição e a adequação da inexigibilidade. Por fim, a não formalização da parceria poderá acarretar prejuízos à execução dos serviços e à adequada aplicação dos recursos públicos, comprometendo o atendimento aos usuários e a consecução da finalidade pública pretendida.