InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação da Empresa José Borsalli – Artes Publicidade e Eventos S/C LTDA ME –CNPJ n° 21.132.593/0001/10.

UMUARAMA CAMARA MUNICIPAL · Unidade administrativa

Valor estimadoR$ 2.760,00
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Dados da publicação

Compra1Controle PNCP77646438000176-1-000006/2026Processo1/2026ÓrgãoUMUARAMA CAMARA MUNICIPALCNPJ do órgão77646438000176Unidade compradoraUnidade administrativaLocalUmuarama/PRInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação15/05/2026, 11:11Abertura29/01/2026, 08:30Encerramento29/01/2026, 16:01

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 1º, § 2º · As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

A Comissão de Licitação, por meio de sua Agente de Contratação e Equipe de Apoio infra-assinada, vem manifestar-se favorável ao processo de inexigibilidade de licitação n° 01/2026, com fulcro no artigo 74, I, da Lei n° 14.133/2021, quando demonstrada a inviabilidade de competição. A escolha da Empresa José Borsalli Artes Publicidade e Eventos S/C LTDA – ME –CNPJ n° 21.132.593/0001-10, se deu em razão dos seguintes parâmetros: 1. Por ser uma Empresa tradicional, responsável tecnicamente, conforme modelo oficial da Câmara de Umuarama, com materiais e layout e acabamentos compatíveis com o padrão histórico institucional. 2. Inexistência, no Estado do Paraná de outro fornecedor que atenda as características técnicas, estéticas e institucionais exigidas pelo Legislativo Municipal O Departamento Jurídico desta Casa de Leis, em seu parecer 001/2026, entende que: “”Considerando a comunicação do Departamento de Comunicação Social , Tecnologia da Informação e Cerimonial e proposta de valores acostados ao procedimento, no que dispõe a Lei 14.133/2021, sobre os casos de contratação direta aplicáveis a cursos de capacitação, vejamos: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I – Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;” Portanto, como se trata de confecção de título de cidadão honorário com características únicas e exclusiva, conforme descrito na pag. 04 dos autos, não se trata de um serviço comum de gráfica. Percebe-se que trabalho possui um cunho artístico e intelectual que reflete o estilo único de um determinado artesão ou artista plástico. Por fim, considerando o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Umuarama, pag. 16 ,que seguiu a linear fundamentada pelo Parecer Jurídico n° 001/2026 e, encaminhou o Procedimento para esta Agente de Contratação e Equipe de Apoio para providências, adotamos o seguinte critério: Quanto a forma de contratação seguimos o Parecer Jurídico proferido, que justificou o procedimento de Inexigibilidade de Licitação e viabilizou a contratação direta em cota única para realização de tal despesa, uma vez que foram cumpridas as exigências dos requisitos caracterizadores: natureza singular do serviço e da empresa. Por fim, a documentação fiscal exigida para que a Empresa de Artes Publicidade e Eventos possa contratar com ente público, encontra-se regular.