DispensaDivulgada no PNCP

Contratação de seguro empresarial, mediante emissão de apólice de seguro, para o patrimônio móvel e imóvel do Conselho Regional de Corretores de Imóveis- 8º Região/DF, visando cobertura em caso de incêndio, raio, explosão e danos de registros elétricos e eletrônicos, bem como para os seus conteúdos, compreendendo todos os seus equipamentos eletroeletrônicos e móveis.

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 8 REGIAO · CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 8ª

Valor estimadoR$ 2.175,23
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Dados da publicação

Compra4Controle PNCP00105650000100-1-000007/2025Processo2025.7.000017ÓrgãoCONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 8 REGIAOCNPJ do órgão00105650000100Unidade compradoraCONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 8ªLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação03/12/2025, 17:13Abertura04/12/2025, 08:00Encerramento10/12/2025, 08:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

JUSTIFICATIVA PARA A NÃO EXCLUSIVIDADE DAS ME/EPP: A participação não será exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 49, inciso IV, c/c o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ocorre que, o ramo segurador é composto exclusivamente por Sociedades Anônimas ou Cooperativas, é nesse sentido, que dispõe o Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que trata do sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguros e resseguros, ao qual todas as operações de seguros privados realizados no país estão subordinadas: “art. 24- Poderão operar em seguros privados apenas sociedades anônimas ou cooperativas, devidamente autorizadas”. Além disso, o art. 3º, §4º, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006 veda o tratamento diferenciado às empresas que exerçam atividades de seguros privados. “art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (...). §4º - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;”