1.1 O objeto desta contratação não se enquadra como sendo de bem de luxo, conforme Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021. 1.2 O objeto pretendido tem a natureza de bem comum nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016, por possuir padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. 1.3 O presente termo de referência visa a contratação de empresa para o fornecimento de estações de trabalho de alto desempenho (Workstations) e Monitores com garantia de 36 (trinta e seis) meses para atender as demandas da Embrapa Mandioca e Fruticultura. 1.4 A presente contratação dispensa a realização de licitação, por se tratar de produto para pesquisa e desenvolvimento, fundamentada no Art. 75, Inciso IV, alínea c, da Lei 14.133 de 1° de abril de 2021, conforme Parecer Técnico CTI (12895339).
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA · EMBRAPA MANDIOCA FRUT./CRUZ DAS ALMAS/BA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, IV, c · Dispensa de Licitação: produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
A Morte Descendente da Mandioca (vassoura-de-bruxa da Mandioca), emergência fitossanitária declarada por meio da Portaria MAPA n° 769, de 29 de janeiro de 2025, representa uma ameaça significativa para a mandiocultura no Brasil, com impactos econômicos, sociais e ambientais que podem se agravar caso medidas eficazes de controle não sejam implementadas. O desenvolvimento de solução para o enfrentamento à doença passa pelo melhoramento genético com o cruzamento dos dados genéticos das variedades, de forma a reduzir o número de cruzamentos e maximizar as chances de acerto no desenvolvimento de variedades resistentes à doença. Dessa forma, os equipamentos Workstation de Alta Performance são, portanto, essenciais para os serviços de modelagem in silico, como parte de ações de projeto de pesquisa agropecuária realizado com recurso proveniente da Medida Provisória Nº 1.321, de 20 de outubro de 2025.