Serviço emergencial de concerto da Câmara de Congelamento, com a revisão e troca de itens danificados.
COMANDO DO EXERCITO · 5 BATALHAO DE ENGENHARIA DE COMBATE
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
Justificativa para a Não Divulgação Prévia da Dispensa de Licitação Conforme disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. No presente caso, a contratação foi realizada em caráter emergencial, diante da necessidade imediata de assegurar a continuidade e a segurança das atividades no âmbito do Setor de Aprovisionamento da OM. A situação demandou uma resposta ágil e pontual, de forma a evitar maiores prejuízos e garantir a integridade dos serviços prestados. Diante da urgência do atendimento, não foi viável a divulgação prévia da contratação por meio do portal da transparência, nos termos do §3º do art. 75. Isso porque a espera pela publicação comprometeria diretamente a efetividade da resposta à situação emergencial, contrariando o interesse público e o princípio da eficiência administrativa. Ressalta-se, no entanto, que a contratação foi realizada com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo posteriormente publicada e registrada em sistema oficial, em conformidade com o §2º do mesmo artigo. Portanto, a não divulgação prévia da dispensa de licitação encontra respaldo legal e se justifica plenamente diante da situação emergencial e da necessidade de ação imediata.