InexigibilidadeDivulgada no PNCP
Credenciamento, no Estado do Paraná, de Organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) interessados na prestação de serviços complementares de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, atendimento de emergência/urgência em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, atenção domiciliar, odontológica, análises clínicas e citopatologia, de reabilitação e serviço de transporte de socorro móvel com atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar, aos beneficiários do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas Militares (SAMMED/FuSEx, SAMMED/Dependentes e, aos beneficiários do Fator de Custo (SAMMED/isentos), aos beneficiários, pensionistas e seus dependentes de Ex-combatentes, (SAMEx) e aos servidores beneficiários da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS), e seus dependentes e aos Ex-Combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB (SAMEx/Cmb), conforme condições vigentes nos art. 74 e 79 da Lei no 14.133, de 2021, no Decreto no 11.878, de 2024 e na Decisão n° 656/1995 – Plenário TCU.
COMANDO DO EXERCITO · HOSPITAL GERAL DE CURITIBA
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Compra50Controle PNCP00394452000103-1-021753/2026Processo64578.018222/2026-74ÓrgãoCOMANDO DO EXERCITOCNPJ do órgão00394452000103Unidade compradoraHOSPITAL GERAL DE CURITIBALocalCuritiba/PRInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação07/10/2026, 15:03
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, IV · Inexigibilidade de Licitação: objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento
Atividades de Fisioterapia.
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.
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- A presente contratação tem por finalidade atender às necessidades do Setor de Aprovisionamento do 2º Batalhão de Engenharia de Construção, mediante a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), conforme art. 2º, caput e §1º, da Resolução GGPAA n° 25, de 6 de novembro de 2025. A aquisição mostra-se necessária para assegurar o fornecimento regular e adequado de gêneros alimentícios destinados à confecção das refeições servidas diariamente ao efetivo, contribuindo para a manutenção da qualidade nutricional, da variedade e da continuidade do serviço de alimentação. Considerando o quantitativo de pessoas atendidas e a demanda permanente por refeições, faz-se imprescindível garantir o abastecimento tempestivo de produtos em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades da Organização Militar. Além do atendimento à demanda institucional, a contratação, por meio do PAA, contribui para o fortalecimento da agricultura familiar, a geração de renda e o desenvolvimento socioeconômico local e regional, promovendo a inclusão produtiva dos agricultores familiares e ampliando sua participação no mercado institucional de alimentos. Dessa forma, a contratação justifica-se tanto pela necessidade de garantir a continuidade e a regularidade do serviço de alimentação do efetivo da Organização Militar quanto pelo cumprimento dos objetivos da política pública de aquisição de alimentos da agricultura familiar, conciliando o atendimento às necessidades da Administração com a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável.631 · Teresina/PI · Dispensa · 07/10/2026
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