A presente demanda refere-se ao Reconhecimento de Dívida oriunda da prestação de serviços essenciais à saúde, realizados por Organizações de Saúde Extra-Marinha (OSE) e por Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) devidamente credenciados junto à Capitania Fluvial. Trata-se de uma obrigação decorrente da execução de serviços já prestados, de caráter inadiável e continuado, cujo não reconhecimento e regularização financeira poderá ocasionar prejuízos institucionais, inclusive com impacto direto na prestação de serviços de saúde aos militares, servidores civis e dependentes assistidos pela Capitania. A prioridade no tratamento desta demanda justifica-se pelos seguintes fatores: Natureza essencial do serviço prestado: Os serviços médicos, hospitalares e/ou laboratoriais têm relação direta com a manutenção da saúde e bem-estar dos usuários, sendo indispensáveis para o cumprimento da missão institucional. Execução prévia com respaldo contratual/legal: Os serviços foram prestados por entidades e profissionais credenciados, sob anuência da administração, conforme termos previamente pactuados. Risco de suspensão dos atendimentos: O atraso no reconhecimento e quitação dos valores devidos pode resultar na interrupção do vínculo com as OSE e PSA, comprometendo o acesso imediato à rede assistencial e colocando em risco a continuidade do atendimento à saúde. Preservação da imagem institucional: A inadimplência ou omissão quanto à regularização de obrigações assumidas fere os princípios da moralidade, legalidade e boa-fé administrativa, podendo comprometer a credibilidade da Capitania Fluvial junto aos seus prestadores e à sociedade. Dessa forma, considerando a urgência, a relevância e o impacto institucional da demanda, solicita-se o tratamento prioritário do processo de reconhecimento de dívida, com vistas à célere tramitação e regularização dos pagamentos devidos.
COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
Embora os serviços tenham sido inicialmente prestados dentro do prazo de vigência contratual estabelecido no credenciamento e seus respectivos Termos Aditivos (TAs), os prazos legais se exauriram, e, ainda assim, a continuidade do atendimento foi mantida pelas OSE e PSA, diante da necessidade permanente e essencial de assistência à saúde dos militares, servidores civis e seus dependentes vinculados à Capitania Fluvial. 2.3. A necessidade de reconhecimento da despesa está fundamentada nos seguintes pontos: 2.3.1. Serviços efetivamente prestados e comprovados: As OSE e PSA executaram os atendimentos em conformidade com os critérios e valores estabelecidos no edital de credenciamento, sendo possível comprovar a efetiva realização dos serviços e sua vinculação direta à Capitania Fluvial. 2.3.2. Prevenção à descontinuidade de serviços essenciais: Mesmo diante da expiração da vigência contratual, a prestação de serviços se manteve com o intuito de evitar prejuízos à saúde dos beneficiários, diante da inexistência imediata de novo certame ou substituição adequada dos prestadores. 2.3..3. Atuação de boa-fé dos prestadores e da Administração: Os serviços foram realizados por profissionais e instituições previamente credenciados, em contexto já conhecido e autorizado pela Administração, o que reforça a boa-fé objetiva e a confiança legítima no vínculo funcional estabelecido. 2.3.4. Impossibilidade de interromper atendimento sem risco à saúde pública: A natureza dos serviços — voltados à saúde — possui caráter essencial, contínuo e inadiável, e sua interrupção abrupta poderia representar sérios danos à integridade física e mental dos assistidos. 2.4. Diante do exposto, justifica-se a necessidade de reconhecimento da dívida junto às OSE e PSA credenciadas, garantindo a regularização orçamentária e financeira dos valores devidos, bem como a observância aos princípios da legalidade, moralidade, continuidade do serviço público e interesse público.