DispensaDivulgada no PNCP

Processo de reconhecimento de dívida, em virtude de contratação em caráter emergencial, para serviço de desencalhe e reboque da embarcação “EROS IV” da Praia do Sossego em Itamaracá-PE até o Porto de Recife-PE em 07 de março de 2023. A contratação dos serviços de desencalhe e reboque da embarcação “EROS IV”, deu-se pela urgência inadiável a fim de removê-la para um local seguro, posto que apresentava avarias nos eixos, hélices e praça de máquinas, com riscos significativos de vazamento de óleo diesel marítimo (ODM) no ambiente marinho, denotando a possibilidade de uma tragédia ambiental, com o desgaste do casco em ambiente não compatível para permanência de uma embarcação. Além disso, ocorria o agravamento do encalhe, intensificado pelas variações de maré, o que resultava no deslocamento contínuo da embarcação em direção oposta ao leito do mar. Essas circunstâncias excepcionais fundamentaram a decisão do Agente da Autoridade Marítima em autorizar a execução dos serviços de desencalhe e reboque de forma emergencial, abreviando o cumprimento integral do rito formal de contratação exigido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA DOS PORTOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Valor estimadoR$ 95.000,00
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Dados da publicação

Compra12Controle PNCP00394502000144-1-018638/2024Processo63038.002685/2024-05ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraCAPITANIA DOS PORTOS NO ESTADO DE PERNAMBUCOLocalRECIFE/PEInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação03/12/2024, 14:02

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Reitera-se que a contratação, embora não tenha sido realizada conforme os procedimentos normalmente adotados por esta Organização Militar, que são os de executar suas aquisições por meio de processos licitatórios, ocorreu em função da urgência de tomada de ações a fim de serem evitados males maiores, como, por exemplo, a poluição da área de preservação ambiental onde se encontrava a embarcação abandonada. Em relação à seleção do prestador de serviços, foram realizadas consultas a diversas empresas sobre a execução do desencalhe e reboque da “EROS IV” para uma área segura, todavia, tais empresas alegaram elevadíssimo risco na operação, não apresentando orçamentos oficialmente, além de mencionarem, informalmente, valores que se mostrariam excessivamente onerosos e incompatíveis com a execução de desencalhe e reboque da embarcação para uma área adequada, dando a percepção de que ou não se consideravam capazes ou não estavam interessadas em assumir os eventuais riscos. Assim, restou comprovado, por meio dos procedimentos administrativos instaurados que a empresa ESTRELA I, atualmente denominada JR Serviços Marítimos, foi a única a se dispor em realizar a empreitada de desencalhe e reboque do meio flutuante, conduzindo-o ao Porto do Recife com segurança. Portanto, a escolha da empresa JR Serviços Marítimos pautou-se em três pilares: o conhecimento da região marítima em que se daria a operação, notoriamente de navegação complexa e com histórico de alguns naufrágios; o valor adequado de oferta para execução dos serviços, bem abaixo dos oficiosamente mencionados pelas demais empresas consultadas; e a capacidade técnica demonstrada pela realização de outros serviços semelhantes.