DispensaDivulgada no PNCP

Contratação EMERGENCIAL de empresa especializada na manutenção da bomba hidráulica WEG - W22, 3 KW (Hp-cv) de abastecimento de água geral do edifício-sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco.

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA · JUSTICA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA - PE

Valor estimadoR$ 5.770,00
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Dados da publicação

Compra7Controle PNCP00508903000188-1-000095/2026Processo0000344-95.2026.4.05.7500ÓrgãoJUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIACNPJ do órgão00508903000188Unidade compradoraJUSTICA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA - PELocalRECIFE/PEInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação21/01/2026, 10:20

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Justifica-se a contratação emergencial de empresa especializada para a manutenção da bomba hidráulica WEG – W22, 3 kW (HP-cv), responsável pelo abastecimento geral de água do edifício-sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco, em razão da falha apresentada no equipamento, a qual compromete a continuidade do fornecimento de água às dependências da unidade. A interrupção do funcionamento da referida bomba inviabiliza a adequada prestação dos serviços administrativos e jurisdicionais, além de afetar condições mínimas de higiene, salubridade e segurança do prédio, configurando risco iminente ao interesse público. Ressalta-se que não há contrato de manutenção vigente que contemple o serviço necessário, sendo a intervenção imediata imprescindível para evitar maiores prejuízos à Administração. Dessa forma, a contratação emergencial mostra-se medida necessária, proporcional e adequada, limitada ao estritamente indispensável para o restabelecimento do sistema de abastecimento de água.