InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação de instituição financeira para a prestação de serviços, a serem executados de forma contínua, correspondentes à operacionalização do pagamento do ressarcimento de despesas com transporte e alimentação aos Voluntários Sociais Esportivos do Projeto Esporte Social Voluntário, gerido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL · EDF - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE DO DF

Valor estimadoR$ 36.656,64
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Dados da publicação

Compra10Controle PNCP02977827000185-1-000014/2026Processo00220-00009116/2026-94ÓrgãoSECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERALCNPJ do órgão02977827000185Unidade compradoraEDF - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE DO DFLocalBrasília/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação24/09/2026, 13:12

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

O Voluntário Social Esportivo credenciado tem direito ao ressarcimento de despesas com transporte e alimentação no valor de R$ 37,00 por dia de serviço prestado, limitado a 20 dias mensais e, portanto, a R$ 740,00 por voluntário ao mês, na forma dos arts. 18, 19, 23 e 24 de ambos os Editais e do § 1º do art. 9º do Decreto nº 37.010/2015. O pagamento é mensal, individualizado e condicionado à comprovação diária das atividades no Sistema de Gestão dos Espaços, Atividades e Profissionais do Esporte (SEAPE). O ressarcimento é quitado mediante crédito em conta mantida no Banco de Brasília S.A., por determinação expressa do inciso XIX do art. 21 do Edital nº 01/2024, do inciso XVIII do art. 21 do Edital nº 1/2025 e da cláusula 8.9 do Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado. O Anexo IV de ambos os Editais, que veicula o modelo de recibo, reproduz determinação equivalente, restrita à conta poupança. O problema identificado é a iminência do encerramento do meio de pagamento. O Contrato nº 19/2021 encerra-se em 24/09/2026 e alcança, nessa data, o limite de 60 meses do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, sob cuja vigência foi celebrado, o que torna inviável a prorrogação ordinária. Sem novo instrumento, cessa o fluxo mensal de crédito devido a 488 voluntários com Termo de Adesão vigente. A prorrogação excepcional do § 4º do art. 57 daquela Lei foi examinada e afastada na alternativa F do item 5.2. A comprovação documental do termo inicial e final da vigência será juntada na forma da Providência 16. A Secretaria não dispõe de estrutura própria para processar mensalmente centenas de créditos individualizados com crítica cadastral, conciliação bancária e trilha de auditoria, e os Editais impõem ao voluntário a manutenção de conta bancária, de modo que o pagamento por instituição financeira é o único meio compatível com o marco normativo do Projeto. A descontinuidade acarretaria o desligamento em massa de voluntários, a interrupção das atividades esportivas gratuitas nas 28 regiões administrativas de Brasília.

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário distrital disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.