Contratação de empresa concessionária COPEL, Companhia Paranaense de Energia, CNPJ n° 04.368.898/0001-06, para fornecimento de serviços de energia elétrica para a sede e unidades locais da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná (SRE-PR)
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES · SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT - PR
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
A Constituição Federal, em seu artigo 175, determina que cabe ao Poder Público prestar ou delegar, mediante licitação, a execução de serviços públicos, sendo que a legislação infraconstitucional deve regulamentar o regime jurídico das concessionárias, os direitos dos usuários e a política tarifária. A Lei nº 8.987/1995 regulamenta esse dispositivo, exigindo contrato e licitação para concessões e permissões, salvo nos casos de inexigibilidade, e define que o serviço público deve ser prestado com qualidade e eficiência. No setor elétrico, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regula a atuação das concessionárias, que operam com exclusividade em áreas geográficas definidas, prestando serviço essencial com tarifas reguladas por mecanismos técnicos e econômicos. No Ambiente de Contratação Regulada (ACR), o consumidor cativo adquire energia diretamente da concessionária local, sem possibilidade de escolha, o que justifica juridicamente a contratação direta por inexigibilidade, conforme a Lei nº 14.133/2021. As tarifas são definidas pela ANEEL com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 e atualizações, e os consumidores são classificados nos Grupos A (média/alta tensão) e B (baixa tensão), com características e custos distintos. A ANEEL também fiscaliza e garante a conformidade dos serviços prestados, sendo a contratação direta uma medida legal e necessária para assegurar a continuidade dos serviços públicos e o cumprimento dos direitos sociais previstos na Constituição.