Contratação de empresa especializada na prestação de serviços tipo coffee break e kit lanches para utilização em eventos institucionais, organizados pelo Centro de Ciências Jurídicas e Sociais.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE · CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
O objeto envolve o fornecimento de alimentos perecíveis e de consumo imediato, justifica-se tecnicamente a delimitação geográfica de ATÉ 50 km do Campus Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, da Universidade Federal de campina Grande, para participação de fornecedores. Tal restrição não configura ofensa ao princípio da competitividade, pois se baseia em critérios objetivos, técnicos, logísticos e de economicidade, conforme detalhado a seguir: Os serviços de coffee break exigem a entrega de alimentos prontos para consumo, com manutenção de temperatura adequada, condições higiênico-sanitárias e apresentação visual. A distância entre o fornecedor e o local do evento influencia diretamente a qualidade final dos produtos, havendo maior risco de deterioração, atraso ou necessidade de substituição emergencial. A limitação geográfica garante maior agilidade na entrega, viabilizando resposta rápida em caso de intercorrências, especialmente em eventos oficiais do CCJS, nos quais pontualidade e qualidade são requisitos essenciais. Fornecedores localizados a grandes distâncias tendem a embutir custos adicionais de transporte e logística, o que pode elevar os preços praticados. A restrição a um raio de até 50 km contribui para a redução desses custos e melhor aproveitamento dos recursos públicos, em atendimento ao princípio da economicidade (art. 11 da Lei 14.133/2021). A jurisprudência do Tribunal de Contas da União admite a delimitação territorial, desde que devidamente justificada em critérios técnicos, conforme o Acórdão TCU 2754/2013 – Plenário: “A limitação geográfica não configura restrição indevida à competitividade, desde que fundamentada em aspectos logísticos, operacionais e de economicidade.” Leiam com atenção os documentos e regras de participação anexos.