Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Obs1.: Haja vista a comunicação oficial da antiga Empresa CONSERP Manutenção de Elevadores EPP Ltda onde encaminhou manifestação formal informando que não possui interesse na renovação do contrato e Conforme relato através do memorando do setor solicitante-GEINE, “...a partir de 05 de julho de 2026, a Fundação HEMOPA poderá permanecer sem cobertura contratual para a manutenção dos três equipamentos, situação que representa risco à segurança dos usuários, à continuidade das atividades institucionais e à adequada movimentação de materiais, insumos e equipamentos entre os pavimentos..” e como o Processo nº 2026/2673946 ainda está em fase de levantamento de preços para posterior continuidade no processo licitatório e contratação; Obs2.: O mesmo setor GEINE sugere ainda: “...Desta forma, solicitamos avaliação e autorização, com a máxima urgência, de abertura de procedimento para contratação emergencial, pelo período estritamente necessário à conclusão da contratação regular..”; Obs3.: Conforme parecer do Setor Juridico: “...Opina-se de forma favorável a contratação em questão, por dispensa de licitação, com fonte nos art.75, VIII da referida lei (14.133/2021), pelo período de 90 (noventa) dias ou até a conclusão definitiva do certame licitação em curso, com o mesmo objeto, utilizando-se o Mapa de Média de Preços - SEQ. 60 - e Orçamento Estimado – SEQ. 6..” e ainda relatado “...I - Deve a dispensa de licitação, ainda que de forma emergencial, ocorrer por cotação eletrônica, com fonte no art.3º do Decreto Estadual nº2.787/22..”; Obs4.: E conforme Autorização do Presidente da Fundação HEMOPA para abertura do certame licitatorio; Obs5.: Informações extraidas do PAE 2026/2990998 nas sequencias (1, 9, 12, 17, 38, 39, 44 e 49).