DispensaDivulgada no PNCP

O objeto da presente dispensa de licitação é a contratação de empresa para prestação de serviços contínuos a serem executados com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada, regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) para as categorias, condições e quantidades estabelecidas neste termo e seus anexos

ESTADO DO CEARA · FUNDACAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI

Valor estimadoR$ 3.859.480,56
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Dados da publicação

Compra202618375Controle PNCP07954480000179-1-014518/2026Processo31012000997202630ÓrgãoESTADO DO CEARACNPJ do órgão07954480000179Unidade compradoraFUNDACAO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRILocalCrato/CEInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação21/05/2026, 11:18Abertura21/05/2026, 11:30Encerramento26/05/2026, 11:30

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

A contratação é imprescindível devido ao encerramento do Contrato nº 05/2024, que atualmente garante a vigilância dos campi, na data de 19 de junho de 2026, o que deixaria a URCA sem cobertura de segurança. Além disso, o Pregão Eletrônico nº 20250001, destinado a substituir esse vínculo, encontra-se suspenso por decisão judicial, impedindo a celebração do contrato resultante em tempo hábil. Combinam-se, portanto, um prazo final inadiável do contrato vigente e a impossibilidade prática de concluir o certame definitivo, criando um vácuo operacional que expõe o patrimônio, laboratórios, acervos e a integridade física de alunos, docentes e servidores a riscos graves. Diante dessa realidade, a adoção da dispensa por emergência, nos termos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, é a única medida capaz de assegurar a continuidade do serviço público de segurança até que cesse o óbice judicial.