InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação do escritório de advocacia Tarôco e Medeiros Sociedade de Advogados-ME, para interposição e acompanhamento de recursos de revistas junto ao Tribunal Superior do Trabalho – TST em reclamatórias trabalhistas em que o CISRU Centro Sul, figura como reclamado.

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU · CONSÓRCIO INT.DE SAÚDE DA R.DE U.CENTRO SUL

Valor estimadoR$ 40.400,00
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Dados da publicação

Compra159Controle PNCP11938399000172-1-000028/2025Processo036/2025ÓrgãoCONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRUCNPJ do órgão11938399000172Unidade compradoraCONSÓRCIO INT.DE SAÚDE DA R.DE U.CENTRO SULLocalBARBACENA/MGInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação07/07/2025, 16:27

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, e · Inexigibilidade de Licitação: e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Atualmente são 18 ações judiciais correndo de forma simultânea. Essas ações judiciais discutiam o pagamento de insalubridade em grau máximo e intervalo intrajornada. Todas as ações foram já foram julgadas em primeira instância e tiveram sentença favorável ao Consórcio, sendo julgadas totalmente improcedentes. Mas em segunda instância essas ações vêm sendo revertidas. Até a presente data já foram julgados em Segunda Instância seis processos. Desses, dois foram julgados parcialmente procedentes, dois foram julgados totalmente improcedentes e dois foram julgados totalmente procedentes. A maior preocupação da Administração está relacionada aos processos que foram julgados procedentes com relação ao Adicional de Insalubridade de 40%, uma vez que o julgamento procedente dessa verba impacta no cálculo de outras verbas e pode complicar ou até mesmo inviabilizar a vida financeira do Consórcio. Dos seis processos que já foram julgados em segunda instância, os dois que foram julgados procedentes o suposto direito de Insalubridade 40%, será necessário o Consórcio apresentar Recurso de Revista, sendo que os outros dois que foram julgados totalmente improcedentes os reclamantes entraram com recurso de revista e o Consórcio precisará apresentar contrarrazões. Quanto aos outros dois, o Consórcio não irá apresentar recurso de revista pois as condenações não vão impactar de forma significativa a vida financeira do Consórcio. Os demais processos ainda serão julgados e pode ser que haja necessidade de manifestação do Consórcio em sede de recurso de revista. Sendo assim, tendo em vista a alta tecnicidade do recurso de revista e a necessidade de tentar evitar, de todas as formas legais disponíveis, a condenação do Consórcio em adicional de insalubridade, faz-se necessária a contratação de um escritório com experiência na área e que também conheça a realidade dos consórcios públicos na área de saúde, tendo em vista as especificidades deste tipo de instituição.