InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Aquisição de 06 (seis) vagas de capacitação para servidores participarem do curso/evento "ISO 42001:2023 - Gestão da Inteligência Artificial - Requisitos" na modalidade online.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS · SPGF/GERENCIAL/SEF

Valor estimadoR$ 11.970,00

Dados da publicação

Compra54Controle PNCP16907746000113-1-000069/2026Processo1191001 000054/2026ÓrgãoSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAISCNPJ do órgão16907746000113Unidade compradoraSPGF/GERENCIAL/SEFLocalBelo Horizonte/MGInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação03/08/2026, 14:35

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

A existência de uma necessidade a ser satisfeita é a finalidade e a própria razão da realização de qualquer contratação pública. No processo em análise, verifica-se que a solução adequada satisfativa se faz através das justificativas constantes no Termo de Referência. Tal documento, é resultante da verificação dos requisitos necessários para satisfazer a demanda da área solicitante, após estabelecer os critérios adequados para a seleção da proposta com a melhor relação custo-benefício. Em relação a critérios comparativos, é preciso entender que a possibilidade de disputa não é a única circunstância elementar que deva ser valorada, pois, ainda que exista essa possibilidade, a licitação poderá ser afastada, com fulcro no Princípio da Eficiência. Dessa forma, a contratação de 06 (seis) vagas para servidores da SEF/MG participarem do curso/evento "ISO 42001:2023 - Gestão da Inteligência Artificial - Requisitos", oferecido ao público em geral pelo(a) empresa BSI BRASIL SISTEMAS DE GESTÃO LTDA - CNPJ nº 06.200.724/0001-65, no período de 17 a 18 de agosto de 2026, na modalidade online, se enquadra no caso da competição se mostrar inviável, tendo em vista a impossibilidade de comparar e julgar por critérios objetivos e, por conseguinte, de selecionar a melhor proposta capaz de assegurar o atendimento da demanda administrativa. O Tribunal de Contas da União tem, como acerto, entendido que a hipótese de inexigibilidade de licitação é a regra geral para inscrições em cursos abertos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, sendo a licitação a exceção que deve ser averiguada caso a caso pelo administrador (TCU – PC nº 000.830/98-4). Nesse contexto, em face da singularidade do objeto que origina a presente despesa, encontra coerência acolher o entendimento do Tribunal de Contas da União como favorável à regularidade da contratação para realização de treinamento/capacitação mediante inexigibilidade de licitação, porquanto jurisprudência pacífica que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação, consoante a Decisão nº 439/98 – Plenário – TCU. (Pc nº TC 010.583/2003-9. Acórdão nº 654/2004 – 2ª Câmara). A inexigibilidade de licitação decorre precipuamente da inviabilidade de competição, conforme determina a lei, seja porque só um agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração. No caso da presente contratação, tem-se que a competição não resulta da falta de disputa no mercado, mas sim porque não existe parâmetro ou critério objetivo para se escolher uma outra solução por se tratar de atendimento a necessidades peculiares da Administração. A lei nº 14.133/2021 permite a contratação direta por Inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no caput do artigo 74 da Lei nº 14.133/21. “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)" O serviço que se pretende contratar é técnico profissional especializado, de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal com inviabilidade de competição. É certo que a especificidade de contratar um evento de treinamento ou aperfeiçoamento para os servidores, se sobrepõe a generalização trazida pelo caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. Entretanto, como a empresa não tem comprovação de notória especialização, considerando o permissivo legal, entende-se como mais adequado o enquadramento no caput do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021. A escolha do(a) empresa BSI BRASIL SISTEMAS DE GESTÃO LTDA, ficou demonstrado na solicitação advinda no(s) formulário(s) de especificação do evento( 144343753 e 144855274), transcrição abaixo: "A BSI é uma empresa do ramo de certificações das ISOs, com relevante papel no mercado. Seu foco em governança começa com o conselho, que é apoiado por comitês formais de auditoria e risco, remuneração e nomeações. O código de ética nos negócios do BSI fundamenta essas estruturas de controle interno e gestão financeira." Face o exposto, a contratação do serviço será realizada por Inexigibilidade de licitação, enquadrada no caput do artigo 74, da Lei nº 14.133/21 por ser a melhor forma de atender aos interesses da Secretaria de Estado de Fazenda.