Constitui objeto do presente contrato as publicações de atos oficiais, atos relacionados a procedimentos licitatórios, resumos de atos contratuais, de pessoal, rescisões, retificações, ordens de serviços, instruções, portarias, decretos e outros, cuja publicidade se faça necessário.
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Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
A contratação do serviço de publicação de atos oficiais no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo mostra-se necessária e juridicamente amparada, tendo em vista que a publicidade é requisito indispensável para a validade, eficácia e controle dos atos administrativos. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar, entre outros, o princípio da publicidade, o que impõe a divulgação oficial de atos administrativos que produzam efeitos externos. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 54, estabelece que os atos relativos às contratações públicas devem ser divulgados em meio oficial, garantindo transparência e controle social. Ademais, o art. 174 reforça o dever de ampla publicidade dos atos administrativos. Ressalte-se que, no Estado do Espírito Santo, o Diário Oficial do Estado (DOE-ES) constitui o veículo oficial e exclusivo para publicação dos atos administrativos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, sendo o serviço prestado por órgão/entidade integrante da própria estrutura estatal, não havendo possibilidade de competição no mercado. Dessa forma, a contratação enquadra-se como inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, haja vista a inviabilidade de competição, por se tratar de serviço prestado por fornecedor exclusivo, instituído por lei como meio oficial de divulgação dos atos administrativos.