DispensaDivulgada no PNCP

Prestação de serviço de brigada de incêndio, para execução das atividades de prevenção e combate a princípio de incêndio, controle do pânico e primeiros socorros, com fornecimento de equipamentos e materiais necessários,

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO · MINISTERIO PUBLICO DO EST. DO RIO DE JANEIRO

Valor estimadoR$ 5.582.239,80
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Dados da publicação

Compra73Controle PNCP28305936000140-1-000145/2025Processo20.22.0001.0016679.2025-48ÓrgãoMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCNPJ do órgão28305936000140Unidade compradoraMINISTERIO PUBLICO DO EST. DO RIO DE JANEIROLocalRIO DE JANEIRO/RJInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação02/07/2025, 14:23

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

A contratada, dentre outras obrigações contratualmente previstas, deverá: 1. Cumprir todas as obrigações constantes do na Ordem de Execução de Serviço no Contrato e no Termo de Referência, assumindo com exclusividade os riscos e as despesas decorrentes da perfeita execução do serviço. 2. Executar o serviço contratado, conforme especificado e dentro do prazo estabelecido no Termo de Referência. 3. Responsabilizar-se por todo o transporte do equipamento e deslocamentos necessários à execução do serviço. 4. Apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Contrato, uma garantia a ser prestada em quaisquer modalidades previstas no art. 96, §1º da Lei nº 14.133/21, da ordem de 1% (um por cento) do valor do Contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.