Contratação direta, via inexigibilidade de licitação, do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA – GV-BUS, CNPJ 08.179.496/0001-14, organização especializada em transporte público coletivo urbano e rodoviário, para concessão de vales-transportes intermunicipais para atender as necessidades de deslocamento dos servidores e estagiários desta Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA · EES-SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
A concessão de vale-transporte aos servidores da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS é uma medida fundamental para garantir a mobilidade, o bem-estar e a qualidade de vida dos servidores e estagiários. A pretendida contratação apresenta diversas justificativas que devem ser consideradas: 1.2.1. Facilitação do acesso ao local de trabalho: Servidores e estagiários podem enfrentar dificuldade de deslocamento, principalmente aqueles que residem em localidades mais distantes do local de trabalho. A disponibilização de Vale-Transporte por meio de uma organização especializada assegura que todos os servidores possam chegar ao trabalho de forma eficiente e pontual. 1.2.2. Redução de custos: O vale-transporte representa uma solução econômica tanto para os servidores e estagiários quanto para a administração pública. Ao garantir o transporte público coletivo, a SEJUS poderá contribuir para a redução dos gastos com deslocamento e facilitar o planejamento financeiro dos servidores e estagiários. 1.2.3. Promoção da sustentabilidade: Ao incentivar o uso do transporte coletivo, a SEJUS alinha-se às práticas sustentáveis, reduzindo a emissão de poluentes e o tráfego de veículos particulares. Isso contribui para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da qualidade de vida nas cidades. 1.2.4. Conformidade legal: A concessão do vale-transporte é previsão legal, encontrando amparo na Lei Federal nº 7.418/85 e Lei Estadual nº 3.981/87.