AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL SEM DISPUTA
MUNICIPIO DE FRANCA · SECRETARIA MUN. DE SAÚDE
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Solicitamos a dispensa de licitação emergencial, sem disputa, para a aquisição de medicamentos destinados aos atendimentos de demandas judiciais. A contratação é urgente, pois é necessário garantir o tratamento contínuo e adequado aos pacientes. A falta desses medicamentos podem comprometer a eficácia do tratamento, além de gerar bloqueio de verbas públicas para o cumprimento das decisões judiciais. Informamos que os medicamentos já foram objetos de processos licitatórios finalizados recentementes: P.Es. 299/25, 9,10, 11 e 12/2026 o qual resultaram em fracassados e desertos, não havendo empresas interessadas no fornecimento. Diante disso, e considerando a necessidade imediata para cumprimento das ordens judiciais, torna-se necessária a aquisição direta da empresa que apresentou o menor valores orçados, com aplicação do Desconto CAP (Coeficiente de Adequação de Preço). Assim, a compra se justifica pela situação emergencial, pela inviabilidade temporária de competição e pela necessidade de garantir o direito à saúde, conforme previsto na legislação vigente.