Considerando a necessidade imediata de reparo e manutenção das cadeiras utilizadas nas atividades do CORAL, torna-se imprescindível a contratação de empresa para a execução do serviço, de forma a garantir a segurança, conforto e continuidade das atividades realizadas. As cadeiras encontram-se danificadas devido ao uso contínuo, apresentando risco de acidentes e comprometendo a qualidade das apresentações e ensaios. Ressalta-se que tais atividades são de grande relevância cultural e institucional, sendo fundamentais para o calendário de eventos e ações da organização. Diante da urgência e da especificidade do serviço, optou-se pela contratação direta, com base no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que permite a dispensa de licitação para contratações de pequeno valor. O valor estimado para o conserto se encontra dentro dos limites legais estabelecidos, conforme a legislação vigente.
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO · ESP-PRó-REITORIA DE CULTURA E EXTENSãO UNIV.
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
A escolha da empresa baseou-se na sua experiência no ramo e na apresentação de orçamento compatível com os preços praticados no mercado, observando os princípios da economicidade e eficiência. Lembrando que a administração do CORAL, solicitou orçamento à 12 (doze) empresas e somente 02 (duas) responderam; complementando a pesquisa de preço, foi consultada uma contratação disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no endereço eletrônico https://pncp.gov.br. Dessa forma, justifica-se a contratação de prestação dos serviços de conserto das cadeiras do CORAL, através de dispensa de licitação sem disputa eletrônica, garantindo a continuidade das atividades com segurança e qualidade.