Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
Considerando que a empresa Alvo Eventos Ltda é signatária do Contrato Administrativo Cofen nº 036/2023, que tem por objeto a prestação de serviços para realização dos Congressos Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem. O contrato acima defluiu da Ata de Registro de Preço celebrada com o Cofen e que hoje, em virtude do prazo de vigência, não permite a realização de adesões por parte dos Conselhos Regionais ou qualquer outro ente público. O Conselhos Federal de Enfermagem através do Ofício Circular Nº 266/2026/COFEN comunicou aos Conselhos Regionais que a empresa Alvo Eventos Ltda é a empresa oficial e exclusiva, contratada via processo licitatório, para montagem de stands, locação de bens móveis e prestação de serviços especializados que compõe Feira do Estados no 28º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem – CBCENF. CBCENF. 3.2.6. Quanto à comprovação da condição de exclusividade, o parágrafo primeiro do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 prevê que para “fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.”
Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.