Contratação de serviço técnico especializado para realização da fase prática do Concurso Público Municipal nº 001/2023, para o cargo de Motorista II, baseado em decisão judicial (autos nº 0002805-18.2023.8.16.0124),
MUNICIPIO DE PALMEIRA · UNIDADE ADMINISTRATIVA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
Em 12 de setembro de 2023, esta Municipalidade publicou o Edital de Concurso Público nº 001/2023, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro reserva para cargos do quadro permanente de pessoal, sob o regime estatutário. Dentre os cargos ofertados, constou o de Motorista II, cujo provimento, conforme expressamente previsto no edital, estava condicionado à aprovação em duas fases distintas, sendo a primeira composta por prova objetiva e a segunda por prova prática, exigindo-se, ainda, para a realização desta última, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "E", nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. O candidato Luis Pedro Ragnini obteve êxito na primeira fase do certame, contudo, alegou ter sido impedido de realizar a prova prática em razão de não portar, na data da avaliação, a CNH em meio físico, apresentando apenas a versão digital do documento, o que contrariava exigência editalícia. Sentindo-se prejudicado, o candidato impetrou Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0002805-18.2023.8.16.0124, tendo obtido decisão judicial favorável que lhe assegurou o direito de realizar a segunda fase do Concurso Público nº 001/2023, consistente na prova prática para o cargo de Motorista II. Diante da mencionada decisão judicial, impõe-se à Administração Pública o seu cumprimento integral, célere e eficiente, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Para tanto, revelou-se necessária a contratação de empresa especializada para a execução de serviços técnicos especializados destinados à realização da fase prática do certame, especificamente para atendimento da ordem judicial. Nesse contexto, restou evidenciada a inviabilidade de competição, uma vez que a execução da segunda fase do concurso deve observar os mesmos critérios técnicos, metodológicos e operacionais adotados na condução do certame, especialmente no que se refere à padronização dos procedimentos avaliativos, garantindo-se a isonomia, a coerência e a fidelidade ao edital originalmente publicado. Assim, mostra-se juridicamente adequada e tecnicamente necessária a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento - UNICENTRO, entidade responsável pela organização e execução do Concurso Público nº 001/2023, encontrando-se esta preventa para a realização da etapa prática objeto da presente contratação. Destaca-se que, embora existam outras instituições aptas a realizar avaliações práticas, apenas a organizadora original do certame detém pleno domínio dos critérios, métodos e parâmetros previamente estabelecidos, sendo a única capaz de executar o serviço pretendido com absoluta aderência ao edital e à decisão judicial. Registre-se que a singularidade do serviço não decorre da sua exclusividade absoluta, mas da necessidade de execução por prestador específico, cuja atuação se encontra diretamente vinculada à condução do concurso público em questão, circunstância que torna inviável a competição, nos termos da legislação vigente. A Administração Pública tem ciência de que a licitação constitui a regra geral para as contratações públicas, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, a própria ordem constitucional admite exceções, devidamente regulamentadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre as quais se insere a inexigibilidade de licitação, quando caracterizada a inviabilidade de competição. Nesse sentido, dispõe o art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de serviços que somente possam ser prestados por fornecedor determinado, em razão de suas características específicas. Diante do exposto, considerando a existência de decisão judicial, a necessidade de observância estrita ao edital do concurso, a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição, resta devidamente justificada a contratação por inexigibilidade de licitação