DispensaDivulgada no PNCP

O objeto da presente contratação é a aquisição parcelada de óculos de grau completo (compostos por armação e respectivo par de lentes oftálmicas), visando atender as necessidades e demandas assistenciais dos usuários do Departamento Municipal de Saúde do Município de Floresta - Estado do Paraná.

MUNICIPIO DE FLORESTA · Unidade administrativa

Valor estimadoR$ 65.000,00
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Dados da publicação

Compra21Controle PNCP76282706000155-1-000054/2026Processo65/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE FLORESTACNPJ do órgão76282706000155Unidade compradoraUnidade administrativaLocalFloresta/PRInstrumentoEditalModo de disputaAbertoPublicação01/09/2026, 16:11Abertura02/09/2026, 08:00Encerramento04/09/2026, 15:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 1º, § 2º · As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

A realização da contratação fundamenta-se estritamente no interesse público e na imperiosa necessidade de assegurar a continuidade das ações assistenciais do Departamento Municipal de Saúde. Dentre as diretrizes prioritárias do SUS no âmbito municipal, destaca-se a promoção do bem-estar integral e a garantia de mecanismos que restituam a acuidade visual aos pacientes diagnosticados com distúrbios de refração e em situação de vulnerabilidade social. A presente aquisição reveste-se de caráter essencialmente social, destinando-se exclusivamente à população economicamente hipossuficiente do Município de Floresta, que não dispõe de condições financeiras para adquirir os óculos no mercado privado sem prejuízo do próprio sustento. O fornecimento — armações e lentes confeccionadas conforme prescrição médica — atua diretamente como fator de inclusão social, melhoria da qualidade de vida, reinserção no mercado de trabalho e garantia de aproveitamento escolar. A opção pela Dispensa de Licitação em razão do valor (Art. 75, II, Lei nº 14.133/2021) justifica-se por se tratar da via mais ágil, célere e econômica, mantendo-se a transparência e a modicidade de custos, com seleção da proposta mais vantajosa por meio de Dispensa Eletrônica (§ 3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021). A elaboração do Estudo Técnico Preliminar foi facultada nos termos do Art. 3º, § 3º, I, do Decreto Municipal nº 218/2026. A restrição de participação a ME/EPP regionais (AMUSEP) ampara-se nos Arts. 47 e 48 da LC nº 123/2006, na Lei Municipal nº 001/2022 e no Prejulgado nº 027/2019 do TCE-PR, com vistas a fomentar a economia local e regional, comprovada a existência de pelo menos 3 fornecedores aptos na região.