DispensaDivulgada no PNCP

Contratação de empresa especializada de engenharia civil ou arquitetura, para elaboração de projeto executivo para a construção de uma nova estrutura de fixação e revestimento metálico do tipo ACM (Material Composto de Alumínio) para parte da fachada frontal do prédio Sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO · TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A.REGIÃO/RS

Valor estimadoR$ 63.800,00

Dados da publicação

Compra162Controle PNCP92518737000119-1-000081/2026Processo0004994-70.2026.4.04.8000ÓrgãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAOCNPJ do órgão92518737000119Unidade compradoraTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A.REGIÃO/RSLocalPorto Alegre/RSInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação23/07/2026, 18:40Abertura27/07/2026, 13:00Encerramento31/07/2026, 08:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, I · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores

• 1) Poderá haver divergência entre as especificações do CATMAT e o efetivamente solicitado na presente dispensa eletrônica. Nesses casos SEMPRE PREVALECERÃO as especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA OU MODELO DE PROPOSTA, incluídos como arquivo anexo; • 2) Serão desclassificadas propostas cujo objeto não atenda às especificações ou ainda cujo valor se encontre em desacordo com o mercado. • 3) Além de documentos técnicos eventualmente requeridos no TERMO DE REFERÊNCIA OU MODELO DE PROPOSTA, será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. A verificação dos documentos será realizada via SICAF • 4) SANÇÕES: O INADIMPLEMENTO total ou parcial do objeto poderá acarretar, garantida a ampla defesa, na aplicação de advertência, multa de 20% sobre a parcela inadimplida, impedimento de licitar e contratar ou ainda declaração de inidoneidade, tudo na forma do art. 156 da Lei 14.133/2020. Em caso de atraso na entrega, sem justificativa por escrito aceita pela Administração, além da sujeição à pena de advertência, estará sujeita a multa de mora de de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 12% (doze por cento). • 5) Na hipótese de multa de mora, o valor correspondente será retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto e, conforme o caso, oportunamente devolvido à fornecedora ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional. A aplicação de multa de mora será registrada no histórico da fornecedora no SICAF. Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de INADIMPLEMENTO TOTAL, sujeitando-se a fornecedora às multas e penalidades previstas (sanções). • 6) A empresa deverá, preferencialmente, apresentar a proposta conforme MODELO anexado ao sistema por

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.