DispensaDivulgada no PNCP

Aquisição de Poltronas com pés em madeira e assento estofado e tapetes, conforme especificações e modelos disponibilizados em anexo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO · TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A.REGIÃO/RS

Valor estimadoR$ 0,00

Dados da publicação

Compra171Controle PNCP92518737000119-1-000088/2026Processo0007074-07.2026.4.04.8000ÓrgãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAOCNPJ do órgão92518737000119Unidade compradoraTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A.REGIÃO/RSLocalPorto Alegre/RSInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação29/07/2026, 17:06Abertura29/07/2026, 17:10Encerramento05/08/2026, 08:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

• 1) Poderá haver divergência entre as especificações do CATMAT e o efetivamente solicitado na presente dispensa eletrônica. Nesses casos SEMPRE PREVALECERÃO as especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA OU MODELO DE PROPOSTA, incluídos como arquivo anexo; • 2) Serão desclassificadas propostas cujo objeto não atenda às especificações ou ainda cujo valor se encontre em desacordo com o mercado. • 3) Além de documentos técnicos eventualmente requeridos no TERMO DE REFERÊNCIA OU MODELO DE PROPOSTA, será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. A verificação dos documentos será realizada via SICAF • 4) SANÇÕES: O INADIMPLEMENTO total ou parcial do objeto poderá acarretar, garantida a ampla defesa, na aplicação de advertência, multa de 20% sobre a parcela inadimplida, impedimento de licitar e contratar ou ainda declaração de inidoneidade, tudo na forma do art. 156 da Lei 14.133/2020. Em caso de atraso na entrega, sem justificativa por escrito aceita pela Administração, além da sujeição à pena de advertência, estará sujeita a multa de mora de de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 12% (doze por cento). • 5) Na hipótese de multa de mora, o valor correspondente será retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto e, conforme o caso, oportunamente devolvido à fornecedora ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional. A aplicação de multa de mora será registrada no histórico da fornecedora no SICAF. Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de INADIMPLEMENTO TOTAL, sujeitando-se a fornecedora às multas e penalidades previstas (sanções). • 6) A empresa deverá, preferencialmente, apresentar a proposta conforme MODELO anexado ao sistema

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário federal disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.