InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros: Trata-se de objeto necessário tanto a servidores como aos reeducandos. Àqueles serve para custeio de viagens a serviço, e a estes para que possam retornar à sua residência ou domicílio originários. Aos primeiros, subsidia-lhes viagens para cumprimento de cursos técnicos e de atualização, bem como reuniões e/ou outras necessidades de serviço expressamente determinadas por autoridades superiores da Secretaria. Vale lembrar que a Lei Estadual 10.261/68, art. 144, “caput”, determina que os custos decorrentes de tais deslocamentos são encargo estatal. Aos segundos, subsidia-lhes a viagem inicial de retorno a sua residência ou domicílio de origem, etapa final do processo de custódia que, conforme a lei (7.210/84, em seu art. 23, inciso V), também é encargo estatal.

SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA · ESP-PENIT."AEVP JAIR GUIMAR DE LIMA" DE POTIM

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Dados da publicação

Compra36Controle PNCP96291141000180-1-000807/2026Processo006.00042913/2026-81ÓrgãoSAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIACNPJ do órgão96291141000180Unidade compradoraESP-PENIT."AEVP JAIR GUIMAR DE LIMA" DE POTIMLocalPOTIM/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação02/03/2026, 10:32

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74