Contratação de Serviços Contínuos de Coleta e Guarda de Veículos Automotores para atender as necessidades da Secretaria da Administração Penitenciária
SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA · ESP-GABINETE DO SECRETARIO E ASSES.SEC.AD.PEN
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
Conforme o disposto no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é admissível a contratação direta por dispensa de licitação em caso de fracasso no processo licitatório, desde que respeitadas as condições originais do certame e que não haja tempo hábil para a realização de um novo procedimento sem comprometer a administração pública. No caso em questão, foi realizado o Pregão nº 22/2024, cujo objeto era Serviços de Coleta e Guarda de Veículos Automotores. Entretanto, o certame foi declarado fracassado, pois a única proposta recebida não atendeu às exigências estabelecidas no edital, conforme registrado na ata da sessão pública e no parecer da equipe de licitação. Diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços e do fornecimento de bens, e considerando que um novo processo licitatório exigiria um prazo incompatível com a urgência da demanda administrativa, justifica-se a adoção da contratação direta. Destacamos que a contratação por dispensa de licitação eletrônica utilizaria a mesma plataforma e o mesmo mecanismo que já resultou em fracasso, o que reforça a viabilidade da contratação direta, em conformidade com o artigo 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021. Para garantir a economicidade e a eficiência da contratação, foram realizadas consultas de mercado junto a fornecedores do setor. A empresa selecionada foi a Er Park Estacionamento Ltda Epp, CNPJ n.º 03.372.615/0001-37, que apresentou uma proposta compatível com os preços de mercado e em conformidade com o objeto originalmente licitado. A proposta do fornecedor escolhido foi analisada e considerada vantajosa para a administração pública, alinhando-se aos valores praticados no mercado, conforme a pesquisa de preços anexada ao processo. Diante do exposto, considerando o fracasso do pregão, a necessidade de contratação e a compatibilidade da proposta apresentada com os parâmetros de mercado, fundamenta-se a contratação direta com base no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, garantindo assim um atendimento ágil e eficiente às neces