Tendo em vista não terem surgido licitantes interessados e não foram apresentados propostas validas (desertas) de acordo com a letra A, inciso III ART 75 da lei 14.133 de 1 de abril de 2021. A escolha pela contratação por dispensa de licitação se justifica pela urgência e pela natureza técnica específica do serviço de controle de potabilidade da água, que visa a preservação da saúde e segurança do efetivo deste Estabelecimento de Ensino.
COMANDO DO EXERCITO · ESCOLA DE APERFEICOAMENTO DE SARGENTOS
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
Justifica-se a contratação do serviço pela necessidade de monitoramento contínuo da qualidade e potabilidade da água utilizada pelo Setor de Aprovisionamento da EASA, em conformidade com o Art. 86 da Portaria – D Abst/COLOG/C Ex no 280, de 8 de dezembro de 2021, que aprova as Instruções Reguladoras sobre procedimentos para o Setor de Aprovisionamento no âmbito do Exército – IRPSAEx (EB40-IR-30.406). O controle laboratorial da água é fundamental para garantir que ela atenda aos padrões de potabilidade exigidos, evitando riscos à saúde e assegurando a segurança alimentar. A escolha pela contratação por dispensa de licitação se justifica pela urgência e pela natureza técnica específica do serviço de controle de potabilidade da água, que visa a preservação da saúde e segurança do efetivo deste Estabelecimento de Ensino. Dada a necessidade de monitoramento imediato e especializado, a dispensa de licitação é a solução mais adequada para prevenir eventuais riscos à saúde pública, uma vez que o processo licitatório convencional poderia comprometer a rapidez necessária para garantir o fornecimento seguro de água potável.