DispensaDivulgada no PNCP

O objeto da presente dispensa é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação, por dispensa de licitação, para aquisição de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel S10)

COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA DOS PORTOS_DO EST DO RIO DE JANEIRO

Valor estimadoR$ 62.215,00
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Dados da publicação

Compra11Controle PNCP00394502000144-1-000427/2026Processo63026.000175/2026-96ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraCAPITANIA DOS PORTOS_DO EST DO RIO DE JANEIROLocalRIO DE JANEIRO/RJInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação26/01/2026, 11:34Abertura26/01/2026, 11:40Encerramento29/01/2026, 11:40

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

1 - A contratação direta justifica-se com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que o valor estimado da despesa enquadra-se no limite legal estabelecido para dispensa de licitação por valor, não havendo fracionamento indevido do objeto, nos termos do §1º do referido artigo. A demanda possui caráter pontual e necessário à continuidade das atividades administrativas, tendo sido realizada pesquisa de preços que demonstra a compatibilidade do valor com os praticados no mercado, em observância aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público. 2 - Nos termos do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como em consonância com os princípios da competitividade, da eficiência e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, justifica-se a não adoção do tratamento diferenciado com exclusividade para a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP) no presente processo licitatório. No caso concreto, verifica-se que no município existem apenas 03 (três) postos de abastecimento aptos a fornecer o objeto pretendido, o que evidencia restrição significativa do mercado local. A imposição de participação exclusiva de ME/EPP, nesse contexto, comprometeria a competitividade do certame, podendo resultar em licitação deserta, fracassada ou com redução indevida do universo de potenciais fornecedores. Ressalte-se que o tratamento favorecido às ME/EPP não possui caráter absoluto, devendo ser afastado quando demonstrada a inviabilidade de competição ou o risco à seleção da proposta mais vantajosa, conforme entendimento consolidado dos órgãos de controle. Dessa forma, considerando a limitada quantidade de fornecedores disponíveis, bem como a necessidade de assegurar a ampla competitividade, a economicidade e o regular atendimento do interesse público, resta devidamente justificada a não adoção da participação exclusiva de ME/EPP no presente procedimento licitatório.