DispensaDivulgada no PNCP

O objeto do presente procedimento é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação, por dispensa de licitação, de materiais para pintura do esquadrão, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste aviso de contratação direta e seus anexos.

COMANDO DA MARINHA · 1º ESQUADRÃO DE AERONAVES REMOTAM. PILOTADAS

Valor estimadoR$ 2.844,95

Dados da publicação

Compra27Controle PNCP00394502000144-1-003673/2026Processo63300.000176/2026-44ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradora1º ESQUADRÃO DE AERONAVES REMOTAM. PILOTADASLocalSão Pedro da Aldeia/RJInstrumentoAviso de Contratação DiretaModo de disputaDispensa Com DisputaPublicação30/04/2026, 15:25Abertura30/04/2026, 16:12Encerramento05/05/2026, 08:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

1.2.1. Havendo mais de um item, faculta-se ao fornecedor a participação em quantos forem de seu interesse; 1.2.2. A entrega do material/serviço será realizada no 1° ESQUADRÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS, com sede na Rua Comandante Ituriel, S/N – Bairro Fluminense (Base Aeronaval), em São Pedro da Aldeia – RJ; 1.2.3. O valor de referência já inclui o frete e todos os custos para entrega do material/serviço no local estabelecido no item anterior; 1.2.4. A empresa deverá apresentar na sua proposta o modelo do serviço prestado e deverá comprovar que possui autorização formal do fabricante ou detentor da tecnologia para comercializar, implantar, operar e/ou prestar serviços de comunicação via satélite, exigindo-se documentação comprobatória da condição de representante autorizado ou parceiro credenciado pelo fabricante/fornecedor da tecnologia objeto da contratação. 1.3. O critério de julgamento adotado será o menor preço, observadas as exigências contidas neste Aviso de Contratação Direta e seus Anexos quanto às especificações do objeto. 1.4. O objeto desta contratação não se enquadra como sendo de bem de luxo, conforme Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021. 1.5. O contrato ou outro instrumento hábil que o substitua oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.