DispensaDivulgada no PNCP

O presente Termo visa Justificar o cancelamento da homologação, adjudicação e a inabilitação da empresa detentora da melhor proposta aceita inicialmente e a declaração de novo vencedor da Dispensa Eletrônica nº 90012/2025, cujo o objeto é a contratação por dispensa de licitação do serviço de Buffet Completo, locação de tendas e climatizadores de ar para evento protocolar, realizado pela Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins.

COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINS

Valor estimadoR$ 41.999,94
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Dados da publicação

Compra8Controle PNCP00394502000144-1-005333/2025Processo63109.000159/2025- 01ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraCAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINSLocalPALMAS/TOInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação05/06/2025, 10:40

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

2. DOS FATOS 2.1. No âmbito do processo referente à Dispensa Eletrônica nº 90012/2025, visando à contratação de serviços de buffet completo, locação de tendas e climatizadores de ar para evento protocolar da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, foi inicialmente declarada vencedora a empresa TOP3 SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.227.789/0001-71, por ter apresentado a proposta considerada mais vantajosa à Administração. 2.2. Contudo, no curso da instrução preparatória para a formalização do contrato, foi realizada consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, sendo constatada a inadimplência da referida empresa junto a órgãos e entidades da Administração Pública, situação que enseja a sua inabilitação para contratar com a Administração Pública, conforme disposto na legislação vigente. 3. DO FUNDAMENTO LEGAL 3.1. Nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá anular a contratação direta, ainda que já homologada, sempre que for constatada ilegalidade no procedimento. 3.2. A anulação do ato de homologação também encontra respaldo no princípio da autotutela administrativa, o qual confere à Administração o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...).” 3.3. Dessa forma, a manutenção da homologação em favor da empresa inabilitada contrariaria os princípios da legalidade, moralidade e seleção da proposta mais vantajosa, que regem as contratações públicas. 4. DA DECLARAÇÃO DE NOVO VENCEDOR 4.1. Com a inabilitação da empresa TOP3 SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, faz-se necessária a anulação da homologação anteriormente realizada, e declarar da empresa TOC COMUNICAÇÃO VISUAL E TECNOLOGIA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 52.301.420/0001-01, como vencedora.