DispensaDivulgada no PNCP

Serviço de confecção de Etiqueta adesiva BOPP para suprir às demandas da Seção de Segurança, com o objetivo de atender às necessidades do 3º Batalhão de Proteção e Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica (3ºBtlProtDefNBQR).

COMANDO DA MARINHA · MM-GPTFNB-GRUPAM.DE DE FUZIL.NAVAIS DE BSB/DF

Valor estimadoR$ 1.450,00
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Dados da publicação

Compra80Controle PNCP00394502000144-1-010571/2025Processo63147.002862/2025-99ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraMM-GPTFNB-GRUPAM.DE DE FUZIL.NAVAIS DE BSB/DFLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação31/10/2025, 16:08

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, III, a · Dispensa de Licitação: não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas

A presente contratação direta sem disputa fundamenta-se no disposto no artigo 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a dispensa de licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizado há menos de um ano, quando não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas. Na Dispensa Eletrônica nº 90103/2025, UG 787200, não foram apresentadas propostas aptas, circunstância que resultou na frustração do procedimento e no enquadramento da hipótese legal citada. Considerando a essencialidade do objeto, faz-se necessária a utilização da referida prerrogativa legal, a fim de resguardar o interesse público e assegurar a aquisição. A contratação do serviço de confecção de etiquetas adesivas BOPP mostra-se imprescindível para garantir a identificação rápida, padronizada e segura dos veículos do 3ºBtlProtDefNBQR. A indisponibilidade desse material compromete o gerenciamento da frota, gerando dificuldades em inspeções, registros, controle de acesso e utilização adequada das viaturas, o que reforça a urgência da contratação. Dessa forma, a dispensa de licitação, nos moldes do art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, apresenta-se como medida legal adequada e necessária para assegurar a economicidade, a continuidade dos serviços e a preservação do interesse público, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.