COLETA DE RESÍDUOS
COMANDO DA MARINHA · MM-GPTFNB-GRUPAM.DE DE FUZIL.NAVAIS DE BSB/DF
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 75, III, a · Dispensa de Licitação: não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas
A presente contratação direta sem disputa fundamenta-se no disposto no artigo 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a dispensa de licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizado há menos de um ano, quando não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas. Na Dispensa Eletrônica nº 90154/2025, UG 787200, não foram apresentadas propostas aptas, circunstância que resultou na frustração do procedimento e no enquadramento da hipótese legal citada. Considerando a essencialidade do objeto, faz-se necessária a utilização da referida prerrogativa legal, a fim de resguardar o interesse público e assegurar a aquisição. A contratação do serviço de confecção de COLETA DE RESÍDUOS mostra-se imprescindível para garantia da saúde, higiene e segurança do 3ºBtlProtDefNBQR. Dessa forma, a dispensa de licitação, nos moldes do art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, apresenta-se como medida legal adequada e necessária para assegurar a economicidade, a continuidade dos serviços e a preservação do interesse público, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.